DECRETO
Nº 4.742, DE 13 DE JUNHO DE 2003
DOU 16/06/2003
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução 1.478, de 7 de maio de 2003, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que aperfeiçoa o regime de sanções à Libéria.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o Decreto nº
4.299, de 11 de julho de 2002;
Considerando a adoção, em 7 de maio
de 2003, da Resolução 1.478 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas,
no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
1478 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 7 de
maio de 2003, anexa a este Decreto.
Art. 2º Permanecem em vigor as disposições
dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto
no 4.299, de 11 de julho de 2002, conforme disposto na Resolução
1478 (2003).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003
O Conselho de Segurança,
Recordando suas Resoluções 1132 (1997), de 8 de outubro de 1997, 1171 (1998),
de 5 de junho de 1998, 1306 (2000), de 5 de julho de 2000, 1343 (2001), de 7 de
março de 2001, 1385 (2001), de 19 de dezembro de 2001, 1395 (2002), de 27 de
fevereiro de 2002, 1400 (2002), de 28 de março de 2002, 1408 (2002), de 6 de maio
de 2002, 1458 (2003), de 28 de janeiro de 2003, 1467 (2003), de 18 de março de
2003, e suas outras resoluções e declarações de seu presidente sobre a situação
na região,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral de 22 de abril de 2003,
Tomando nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre
a Libéria datados de 25 de outubro de 2002 e 24 de abril de 2003 e submetidos
de acordo com o parágrafo 16 da Resolução 1408 (2002) e parágrafo 4 da
Resolução 1458 (2003), respectivamente,
Expressando séria preocupação em vista das conclusões do Painel de
Especialistas sobre as ações do Governo da Libéria e da União dos Liberianos
para a Reconciliação e a Democracia (sigla em inglês, LURD) e outros grupos
rebeldes armados, incluindo a comprovação de que o Governo da Libéria continua
a violar as medidas impostas pela Resolução 1343 (2001), particularmente
adquirindo armas,
Acolhendo com satisfação a Resolução 57/302 da Assembléia Geral, de 15 de abril
de 2003, e a Resolução 1459 (2003) do Conselho de Segurança, que acolhem o
lançamento do Processo de Kimberley em 1 de janeiro de 2003, e recordando sua
preocupação com o papel desempenhado pelo comércio ilícito de diamantes nos
conflitos na região,
Acolhendo com satisfação os constantes esforços da Comunidade Econômica dos
Estados da África Ocidental (CEDEAO) e o Grupo de Contato Internacional sobre a
Libéria de trabalharem para a restauração da paz e da estabilidade na região,
particularmente a nomeação do ex-Presidente da Nigéria, Abubakar, como mediador
nos conflitos da Libéria,
Notando os efeitos positivos do Processo de Rabat sobre a paz e a segurança na
sub-região, e encorajando todos os países da União do Rio Mano a revigorarem o
Processo de Rabat por meio de encontros e renovada cooperação,
Encorajando as iniciativas da sociedade civil na região, incluindo as da Rede
de Mulheres pela Paz da União do Rio Mano, a continuarem a contribuir para a
paz regional,
Acolhendo com satisfação a cúpula entre os presidentes da Libéria e da Costa do
Marfim, ocorrida no Togo, em 26 de abril, e os encorajando a continuar o
diálogo,
Conclamando todos os Estados, em particular o Governo da Libéria, a cooperarem
plenamente com o Tribunal Especial para Serra Leoa,
Recordando a Moratória da CEDEAO à Importação, Exportação e Manufatura de
Pequenas Armas e Armas Leves na África Ocidental, adotada em Abuja, em 31 de
outubro de 1998, e sua extensão de 5 de julho de 2001,
Profundamente preocupado com a deterioração da situação humanitária e ampla
violação de direitos humanos na Libéria e com a séria instabilidade na Libéria
e países vizinhos, incluindo a Costa do Marfim,
Determinando que o apoio ativo dado pelo Governo da Libéria a grupos rebeldes
armados na região, incluindo os rebeldes da Costa do Marfim e combatentes da
antiga Frente Revolucionária Unida que continuam a desestabilizar a região,
constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais na região,
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Decide que o Governo da Libéria não cumpriu inteiramente às exigências da
Resolução 1343 (2001);
2. Nota com preocupação que o novo registro aeronáutico atualizado pelo Governo
da Libéria, em resposta à exigência do parágrafo 2 (e) da Resolução 1343
(2001), permanece inativo;
3. Ressalta que as exigências referidas no parágrafo 1, acima, objetivam ajudar
a consolidar e assegurar a paz e estabilidade em Serra Leoa e construir e
fortalecer as relações pacíficas entre os países da região;
4. Insta os Estados da região, particularmente o Governo da Libéria, a
participarem ativamente das iniciativas regionais de paz, particularmente as da
CEDEAO, do Grupo Internacional de Contato, da União do Rio Mano e do Processo
de Rabat, e expressa seu forte apoio a essas iniciativas;
5. Insta o Governo da Libéria e a LURD a entrarem, imediatamente, em
negociações bilaterais para um cessar-fogo sob os auspícios da CEDEAO e a
mediação do ex-presidente da Nigéria, Abubakar;
6. Ressalta sua prontidão para assegurar isenções das medidas impostas pelo
parágrafo 7 (a) da Resolução 1343 (2001) no caso de viagens que ajudem na
resolução pacífica do conflito na região;
7. Acolhe com satisfação a concordância do Governo da Libéria com o mandato
revisado do Escritório das Nações Unidas na Libéria e insta o Governo da
Libéria a reagir construtivamente à declaração do Conselho de 13 de dezembro de
2002;
8. Insta o Governo da Libéria e todas as partes envolvidas, particularmente a
LURD e outros grupos rebeldes armados, a assegurarem liberdade e segurança de
movimento para o pessoal das agências humanitárias das Nações Unidas e das
organizações não governamentais, a porem fim ao uso de crianças como soldados e
a impedir a violência sexual e a tortura;
9. Reitera sua exigência de que todos os Estados da região cessem o apoio
militar a grupos armados nos países vizinhos, tomem medidas para impedir que
indivíduos ou grupos armados usem seus territórios para preparar ou perpetrar
ataques a países vizinhos e abstenham-se de quaisquer ações que contribuam para
maior desestabilização da situação na região, e declara estar pronto para
considerar, se necessário, maneiras de promover o cumprimento dessas
exigências;
10. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 da Resolução 1343
(2001) devem permanecer vigentes por um período adicional de 12 meses a partir
de 00:01, horário de Nova York, do dia 7 de maio de 2003, e que, antes do fim
deste período, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as
exigências referidas no parágrafo 1, acima, e, de acordo com essa verificação,
se estenderá a vigência destas medidas por um período maior nas mesmas
condições;
11. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001)
referem-se a todas as vendas e ao suprimento de armas e material correlato a
qualquer cliente na Libéria, incluindo todos os atores não-estatais, tais como
a LURD;
12. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 da Resolução 1343
(2001) e pelo parágrafo 17, abaixo, devem ter fim imediatamente se o Conselho,
tendo em conta, entre outros, os relatórios do Painel de Especialistas referido
no parágrafo 25, abaixo, e do Secretário-Geral referido no parágrafo 20,
abaixo, informações da CEDEAO, qualquer informação relevante fornecida pelo
Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1343 (2001) ("o Comitê")
e pelo Comitê estabelecido pela Resolução 1132 (1997) ou qualquer outra
informação relevante, particularmente as conclusões da próxima missão à África
Ocidental, determinar que o Governo da Libéria cumpriu as exigências referidas
no parágrafo 1, acima;
13. Reitera sua conclamação ao Governo da Libéria para que estabeleça um
certificado de origem eficiente para os diamantes brutos da Libéria, que seja
transparente, verificável internacionalmente e totalmente compatível com o
Processo de Kimberley, e para que forneça ao Comitê a descrição detalhada do
regime proposto;
14. Não obstante o parágrafo 15 da Resolução 1343 (2001), decide que os
diamantes brutos controlados pelo Governo da Libéria pelo regime de certificado
de origem estarão isentos das medidas impostas pelo parágrafo 6 da Resolução
1343 (2001) a partir do momento em que o Comitê declarar ao Conselho, tendo em
conta aconselhamento técnico obtido por meio do Secretário-Geral, que um regime
eficiente e internacionalmente verificável está pronto para entrar em
funcionamento e ser adequadamente implementado;
15. Conclama novamente os Estados, organizações internacionais relevantes e
outras instituições em posição de fazê-lo para que ofereçam assistência ao
Governo da Libéria e a outros países exportadores de diamantes da África
Ocidental com relação a seus regimes de certificado de origem;
16. Considera que as auditorias comissionadas pelo Governo da Libéria de acordo
com o parágrafo 10 da Resolução 1408 (2002) não demonstram que a renda derivada
pelo Governo da Libéria da "Liberia Ship and Corporate Registry" e da
indústria madeireira liberiana é usada para fins sociais, humanitários e de
desenvolvimento legítimos e que não é usada em violação da Resolução 1408
(2002);
17. Decide que:
a. todos os
Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir, por um período de 10
meses, a importação para seus territórios de todas as troncos e produtos de
madeira originados da Libéria;
b. estas
medidas entram em vigência às 00:01 hs, do horário de Nova York, de 7 de julho
de 2003, a não ser que o Conselho decida o contrário;
c. ao final
desse período de 10 meses, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu
as exigências do parágrafo 1, acima, e, de acordo com essa verificação, se
estenderá estas medidas por um período maior, nas mesmas condições;
18. Decide que irá considerar, em 7 de setembro de 2003, qual o melhor modo de
minimizar qualquer impacto sócio-econômico e humanitário das medidas impostas
pelo parágrafo 17, acima, incluindo a possibilidade de permitir a retomada da
exportação de madeira para financiar programas humanitários, tendo em conta as
recomendações do painel de especialistas requerido pelo parágrafo 25, abaixo, e
a avaliação do Secretário-Geral requerida no parágrafo 19, abaixo;
19. Requer ao Secretário-Geral que submeta relatório ao Conselho em 7 de agosto
de 2003 sobre os possíveis impactos humanitários e sócio-econômicos das medidas
impostas pelo parágrafo 17, acima;
20. Requer ao Secretário-Geral que submeta relatório ao Conselho em 21 de
outubro de 2003 e após essa data a cada seis meses, colhendo informações de
todas as fontes pertinentes, incluindo o Escritório das Nações Unidas na
Libéria, a Missão das Nações Unidas em Serra Leoa (UNAMSIL) e a CEDEAO, sobre
se a Libéria cumpriu as exigências do parágrafo 1, acima, e conclama o Governo
da Libéria a apoiar os esforços das Nações Unidas para verificar todas as
informações sobre o cumprimento que sejam trazidas à atenção das Nações Unidas;
21. Convida a CEDEAO a relatar regularmente ao Comitê todas as atividades de
seus membros de acordo com os parágrafos 10 e 17, acima, e na implementação
desta Resolução, particularmente quanto à implementação da Moratória da CEDEAO
a pequenas armas e armas leves, referida no preâmbulo desta Resolução;
22. Conclama os Estados da sub-região a fortalecerem as medidas que tomaram
para combater a disseminação de armas pequenas e armas leves e atividades
mercenárias e para aperfeiçoar a eficácia da Moratória da CEDEAO, e urge os
Estados em posição de fazê-lo que dêem assistência à CEDEAO para este fim;
23. Conclama todas as partes em conflito na região a incluírem disposições
sobre desarmamento, desmobilização e reintegração nos acordos de paz;
24. Requer ao Comitê que execute as tarefas como determinadas nesta Resolução e
que continue com seus mandatos, como determinado no parágrafo 14 (a) a (h) da
Resolução 1343 (2001) e na Resolução 1408 (2002);
25. Requer ao Secretário-Geral que estabeleça, em um mês a partir da data de
adoção desta Resolução, em consultas com o Comitê, por um período de cinco
meses, um Painel de Especialistas de até seis membros, com a gama de conhecimentos
necessária para desincumbir-se do mandato do Painel descrito neste parágrafo,
valendo-se, tanto quanto possível e apropriado, da especialidade dos membros do
Painel de Especialistas estabelecido pela Resolução 1458 (2003), para cumprir
as seguintes tarefas:
a. conduzir
missão de avaliação à Libéria e aos países vizinhos, a fim de investigar e
compilar um relatório sobre o cumprimento pelo Governo da Libéria das
exigências referidas no parágrafo 1, acima, e sobre violações a medidas
referidas nos parágrafos 10 a 17, acima, incluindo qualquer movimento rebelde;
b.
investigar se qualquer renda do Governo da Libéria é usada em violação desta
Resolução, com particular ênfase sobre o efeito sobre o povo liberiano de
qualquer possível desvio de fundos de fins civis;
c. avaliar
os possíveis impactos humanitário e sócio-econômico das medidas impostas no
parágrafo 17, acima, e fazer recomendações ao Conselho, por meio do Comitê, em
7 de agosto de 2003, sobre como minimizar tal impacto;
d. relatar
ao Conselho, por meio do Comitê, até o dia 7 de outubro de 2003, observações e
recomendações, particularmente sobre como aperfeiçoar a eficácia da
implementação e monitoramento das medidas referidas no parágrafo 5 da Resolução
1343 (2001), incluindo quaisquer recomendações pertinentes aos parágrafos 28 e
29, abaixo, e requer, ademais, ao Secretário-Geral que providencie os recursos
necessários;
26. Requer ao Painel de Especialistas referido no parágrafo 25, acima, tanto
quanto possível, que traga qualquer informação relevante, coletada no curso das
investigações conduzidas de acordo com seu mandato, à atenção dos Estados
concernidos para pronta e completa investigação e, quando adequado, ação
corretiva, e para facultar-lhes o direito de resposta;
27. Conclama todos os Estados a tomarem medidas apropriadas para assegurar que
indivíduos e empresas em suas jurisdições, em particular aqueles referidos nos
relatórios do Painel de Especialistas estabelecido pelas Resoluções 1343
(2001), 1395 (2002), 1408 (2002) e 1458 (2003), ajam de acordo com os embargos
das Nações Unidas, em particular os estabelecidos pelas Resoluções 1171 (1998),
1306 (2000) e 1343 (2001), e, quando apropriado, a tomarem as medidas judiciais
e administrativas necessárias para pôr fim a atividades ilegais levadas a cabo
por aqueles indivíduos e empresas;
28. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir
a entrada em seus territórios ou trânsito através deles de quaisquer
indivíduos, incluindo aqueles da LURD ou outros grupos rebeldes armados, que o
Comitê determine, tomando em conta as informações prestadas pelo Painel de
Especialistas e outras fontes relevantes, estarem em violação do parágrafo 5 da
Resolução 1343 (2001), desde que nada neste parágrafo obrigue um Estado a
recusar entrada em seu território a um nacional seu;
29. Requer ao Comitê que estabeleça, mantenha e atualize, tomando em conta as
informações prestadas pelo Painel de Especialistas e outras fontes relevantes,
uma lista de empresas aéreas e marítimas cujas aeronaves ou embarcações tenham
sido usadas em violação do parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001);
30. Conclama todos os Estados da CEDEAO a cooperarem integralmente com o Painel
de Especialistas para a identificação de tais aeronaves e embarcações e, em
particular, a informarem o Painel sobre qualquer trânsito em seus territórios
de aeronave e embarcação suspeita de ser usada em violação do parágrafo 5 da
Resolução 1343 (2001);
31. Pede ao Governo da Libéria que autorize a unidade de controle de
aproximação no Aeroporto Internacional de Robertsfield a fornecer regularmente
à região de informação de vôo, em Conakry, dados estatísticos relacionados a
aeronaves listadas de acordo com o parágrafo 29;
32. Decide conduzir uma revisão das medidas referidas nos parágrafos 10 a 17,
acima, antes de 7 de novembro de 2003, e a cada seis meses após essa data.